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 [O Airsoft] Regime Jurídico do Praticante

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MensagemAssunto: [O Airsoft] Regime Jurídico do Praticante   [O Airsoft] Regime Jurídico do Praticante Icon_minitimeTer maio 10 2016, 10:40

Atenção tópico foi copiado do forum da ALA.

http://ala-airsoft.com/?p=conteudo&id=76

Texto da iniciativa da Federação Portuguesa de Airsoft, elaborado por Pedro Varanda, Advogado, praticante de Airsoft e membro integrante da comissão instaladora.

1. Introdução

O presente texto resulta da Federação Portuguesa de Airsoft (FPA) - APD, já há muito sentir necessidade de elucidar todos aqueles que gostam de praticar airsoft, do regime legal que se lhes aplica.

Esse projecto sofreu um enorme impulso aquando da aprovação e publicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – (Nova) Lei das Armas e suas Munições, que veio, pela primeira vez, a consagrar a existência do airsoft como uma modalidade, mediante a inclusão das réplicas de airsoft no conceito de armas.

A FPA, uma Associação de Promoção ao Desporto que tem pugnado pela divulgação e promoção do Airsoft em Portugal, notou que devia esclarecer todos os seus praticantes não só quanto aos aspectos referidos na nova lei, mas que devia de publicar um artigo oficial a esclarecer todos os praticantes de airsoft, quanto aos demais aspectos legais relacionados com a prática da nossa modalidade. Para o efeito, a FPA beneficiou da colaboração de um especialista na área do Direito, e praticante de airsoft para assegurar que a interpretação da lei não ficasse a cargo de juristas “desfasados” e desconhecedores do airsoft.

Este texto tem, pois, como finalidade informar os praticantes da nossa modalidade a estarem sempre dentro da lei de modo a não terem quaisquer problemas com as autoridades, e assim, desfrutar do Airsoft contribuir para a dignificação do mesmo. Adverte-se que este texto, não é um texto técnico-jurídico, pois é óbvio que o que se pretende é clareza e que todos praticantes percebam os aspectos legais à volta da prática do Airsoft.

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2. Definição de Airsoft

O Airsoft é um desporto onde se usam réplicas de armas verdadeiras à escala de 1:1; estas réplicas de armas por sua vez disparam pequenos projecteis de plástico (ball bearing’s ou bb’s), não podendo ser transformadas ou modificadas para armas verdadeiras com a capacidade de matar ou ferir um ser humano.

As réplicas ou imitações são “armas de softair” ou armas de airsoft.  – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – São, portanto, armas legalmente admitidas, e são as únicas permitidas em Airsoft.

O jogo táctico de Airsoft nasceu há cerca de 30 anos no Japão e é um jogo que coloca em confronto duas equipas (sem limite definido, mas usualmente, num máximo de 20 a 25 jogadores por equipa), em cenário rural ou urbano, cujos jogadores, munidos de armas de softair, são eliminados (ou deverão dirigir-se para uma Zona de Segurança por um período de tempo, conforme as regras do jogo), quando atingidos em qualquer parte do corpo por uma bb disparada por um dos seus adversários ou mesmo por companheiros de equipa.

É admissível o uso de todo o tipo de vestuário e equipamento táctico, desde vestuário de camuflagem, rádio, walkie-talkies, binóculos, bússolas, GPS, mochilas, etc.. Os objectivos de jogo podem ser os mais variados desde eliminar todos os adversários da equipa contrária, ou conseguir trazer uma bandeira da base adversária para sua base, ou simplesmente encontrar um (ou mais) objecto perdido no terreno de jogo primeiro que a equipa adversária. A imaginação é o limite.

Consiste, pois, num jogo táctico onde, de facto, se simulam operações militares e policiais, apresentando características de desportos como o montanhismo, tiro, caça e orientação, e cujo objectivo visa incrementar a coordenação de movimentos, a capacidade de orientação e o espírito de entre-ajuda e amizade entre os jogadores.

Ao contrário do Paintball, em que as munições deixam marcas de tinta no vestuário dos praticantes, no jogo táctico de Airsoft os jogadores atingidos “acusam-se” saindo do jogo quando tal acontece. A Honra e o fair-play são pois valores seguidos pela larga maioria dos praticantes de airsoft, sem os quais o jogo não era possível.

Recentemente tem havido um incremento de provas desportivas donde se faz uso das armas de softair, tais como, tiro prático,  tiro ao alvo, provas de orientação com tiro ao alvo, corridas de obstáculos diversos com tiro ao alvo pelo meio, etc., procurando tirar partido da versatilidade desportiva inerente à utilização de armas de softair.

A par do jogo táctico, nota-se uma popularidade crescente na disciplina de Tiro Prático de Airsoft, que proporciona excelentes momentos de emoção e adrenalina quer a praticantes, quer a espectadores. Esta disciplina assume actualmente relevância na vertente competitiva de airsoft. O Tiro Prático, também conhecido como Tiro Dinâmico ou IPSC, é uma modalidade desportiva do tiro de precisão realizado ao longo de um percurso com obstáculos no que existem diferentes tipos de alvos. Ao contrário de tiro de precisão, nesta modalidade não só conta a precisão com que são atingidos os alvos, senão também a rapidez com que é realizado o percurso. O tiro prático visa desenvolver a capacidade de reacção e coordenação de movimentos do atleta. Actualmente o Tiro Prático encontra-se como prova oficial da FPA, havendo um campeonato nacional da modalidade já organizado, disputado entre praticantes singulares e equipas. A primeira prova de Tiro Prático a contar para o Campeonato Nacional, teve lugar na Maia, no dia 13 de Maio de 2007, e contou com a participação de atletas e equipas de vários pontos do país.

Também o Biatlo de Airsoft é uma modalidade de airsoft. Um Biatlo é uma prova desportiva onde os atletas efectuam uma corrida de corta-mato, num circuito previamente definido, intercalados com tiro ao alvo.  O Biatlo foca a resistência física e a capacidade de concentração no momento da prova de tiro. A primeira prova de carácter oficioso, realizou-se em 30 de Março de 2007, na Lourinhã, e contou com a presença de atletas de várias regiões do país.

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3. A Federação Portuguesa de Airsoft e qual a sua natureza jurídica.

A Federação Portuguesa de Airsoft - A.P.D., é uma Associação Promotora de Desporto cujos Estatutos se encontram publicados em Diário da República com o n.º 65 - III Série, a 4/4/2005, e com última rectificação estatutária publicada a 28/07/2006, no Diário da República n.º 145, da II da Série.

É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de ideologias políticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 157.º do Código Civil, e pretende ser a mais alta entidade do desporto de Airsoft a nível nacional.

As Associações Promotoras de Desporto (APD), previstas no artigo 27º-A da Lei de Bases do Sistema Desportivo e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, são constituídas por agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objectivo exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Muitos têm acusado a FPA de não ser uma federação desportiva, porque na sua sigla consta a menção a “A.P.D.” (Associação de Promoção ao Desporto). Ora bem, debruçando-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, depressa se percebe que tais acusações não têm fundamento, e o porquê da adopção da opção pela constituição da FPA como APD:

“A Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, prevê no seu artigo 33.° o apoio da administração pública desportiva ao associativismo desportivo, nomeadamente às federações, às associações e aos clubes.

A Lei n.° 19/96, de 25 de Junho, alterou a Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e aditou o artigo 27.°-A, disposição que se refere às associações promotoras de desporto.

Tais associações são organizações parafederativas cuja finalidade principal é a promoção e o desenvolvimento, tendencialmente a nível nacional, das actividades físicas e desportivas que constituem o objecto dessas associações, desde que essas actividades não se compreendam na jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Efectivamente, o aparecimento de novas modalidades que, apesar da sua franca expansão, ainda não atingiram a dimensão de outras modalidades desportivas, a par do risco que está aliado à especial perigosidade que representa a prática de algumas dessas actividades, aconselha a implementação de um quadro legal mais flexível e, desta forma, necessariamente distinto do actual.

Daí que se torne necessário estabelecer um regime jurídico específico para estas associações, por forma que não fiquem sujeitas aos requisitos organizacionais próprios das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.”

Ou seja, o airsoft é, com efeito, uma modalidade nova e em franca expansão, mas que ainda não atingiu a dimensão de outras modalidades desportivas, como futebol, basquetebol, atletismo, etc.. Visto que, o legislador não previa outra figura jurídica para além das “Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva”, perante o aparecimento de novas modalidades desportivas mais recentes, decidiu criar uma figura que estivesse num estádio preliminar ao das “Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva”. Decidiu pois criar o regime jurídico das Associações Promotoras de Desporto, consagrado no mencionado Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, permitindo assim que certas modalidades recentes e em expansão possam ser organizadas, promovidas e regulamentadas por entidades parafederativas que ainda não consigam ver reconhecido o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelas entidades tutelares do Desporto.

Pelo exposto, a comissão instaladora da FPA, decidiu na altura adoptar a figura jurídica da APD, como passo inicial rumo ao Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, estando a promover e a apoiar diversas provas e eventos de carácter desportivo, no sentido de dotar o airsoft de uma estrutura organizativa desportiva federativa.

À questão de saber se a FPA é uma federação desportiva no âmbito da Nova Lei das Armas, a resposta deverá afigurar-se positiva:

Em primeiro lugar, convém esclarecer que os conceitos "Federação" e "Associação" não têm o mesmo significado que os conceitos empregues pelo legislador (conceitos técnico-jurídicos).

A dúvida nasce quando diferenciamos dois conceitos jurídicos (técnicos) em  Direito Desportivo: as Associações de Promoção ao Desporto (APD's) e as  Federações de Utilidade Pública Desportiva. (UPD). Podemos dizer que, em termos leigos, na óptica de um homem médio normal, não especializado nas questões jurídicas, pode haver "federações" que são APD's e "federações" que são Federações de Utilidade Pública Desportiva. A diferença reside nesse estatuto concedido pelo Ministério que tutela o Desporto em Portugal. Estas últimas, são dotadas de um estatuto especial concedido após o decurso de um processo administrativo, culminando num despacho ministerial a conceder o estatuto de Utilidade Publica Desportiva.

Uma pessoa leiga, ou não jurista, tenderá a interpretar "Federação" como uma pessoa colectiva que junta outras pessoas colectivas (clubes ou associações) e "Associação" uma pessoa colectiva que junta pessoas singulares (pessoas individuais). Sobe este aspecto, podemos dizer que a FPA é uma "Federação" desportiva, porque nela estão filiados clubes e associações desportivas. E, portanto, é esse o conceito de federação utilizado pelo legislador no art.º 11.º, n.º 3 da nova Lei das Armas quando diz que a "aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade". Assim, para o legislador, que aqui utilizou um conceito leigo (não técnico) de federação, a FPA é uma federação desportiva de airsoft.

A FPA, tem por objecto: a) Organizar, dirigir, regulamentar e fiscalizar, a prática do Airsoft, a nível nacional; b) Promover o fomento, desenvolvimento e a difusão da modalidade; c) Promover a formação dos Clubes, secções e Agentes Desportivos, criando e desenvolvendo as necessárias acções de formação; d) Representar o Airsoft nacional junto dos organismos congéneres, estrangeiros e internacionais; e) Representar, perante os orgãos da Administração Pública, os interesses da modalidade e dos seus filiados.

A FPA, poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes, o fomento e desenvolvimento regional da modalidade.

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4. O alcance da nova lei.  No fundo o que é que o legislador pretendeu com a nova lei.

Antes da aprovação da nova lei, as réplicas de airsoft eram desconhecidas para o legislador, e consequentemente, desconhecidas pelas autoridades.

Isto acarretava desde logo riscos para o praticante de airsoft, que se via permanentemente sujeito a inspecções pelas autoridades policiais, que nos casos piores poderia culminar com a apreensão da réplica para posterior exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o que por vezes, demorava largos meses (1). Assim, podiam ficar privados das suas armas devido, por um lado, a um desconhecimento da modalidade pelas autoridades, e por outro, de total omissão legal quanto às réplicas.

Mas, no dia 23 de Fevereiro de 2006, saiu em Diário da República a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico das armas e das suas munições.

Depois de um esforço da comissão de instalação da FPA nesse sentido, a nova lei das armas, introduz, pela primeira vez, o conceito de armas de softair (ou de airsoft) no panorama legal português, e também define as regras quanto à aquisição, uso, transporte e armazenamento, das armas de softair.

Resulta igualmente no novo texto legal agora aprovado a previsão de algumas regras relativas à qualidade de praticante, nomeadamente, a necessidade do praticante de airsoft estar inscrito numa  federação de airsoft ou softair.

É manifesto que o Airsoft não foi o alvo central do legislador na reestruturação do regime jurídico das armas e suas munições (2).

Esta lei visa sobretudo regulamentar o uso e porte de armas em geral, tendo consagrado algumas exigências no tocante às armas com maior capacidade letal, como por exemplo, as armas de fogo.

No entanto as armas de softair foram introduzidas na nova lei e isso teve como consequência duas coisas.

- Primeira: o airsoft passa a ser reconhecido oficialmente como uma modalidade.

- Segunda: as réplicas de airsoft são consideradas ARMAS nos termos da lei – cf. art.º 2.º, n.º 1, al. ad). Mas embora sejam armas, não têm carácter letal e perigoso. E como prova disso mesmo, o legislador não exige licença de uso e porte.

Assim, passemos, pois a analisar a lei em cada um dos seus aspectos relacionados com o airsoft.

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PARTE I – AS ARMAS DE AIRSOFT (OU SOFTAIR)

O regime das armas de airsoft é regulado, pela primeira vez, na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
1. A definição de arma de airsoft

São armas de “softair” (que é o mesmo que airsoft) “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).

Daqui resulta que as réplicas de airsoft, são ARMAS, embora de perigosidade muito reduzida ou nula.

As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização – cf. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

O legislador incluiu as armas de airsoft nas de categoria G; ou seja, na categoria das menos perigosas e letais – cf. art.º 3.º, n.º 9, al. e).

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2. Regras da aquisição de armas de airsoft.

Resulta do art.º 11.º, n.º 3 que:

Só os maiores de 18 anos podem comprar armas de airsoft.
Os compradores devem provar que são filiados numa federação de Airsoft.
Essa prova far-se-á, mediante exibição ao vendedor do cartão emitido pela federação, no qual se atesta que o comprador está nela inscrito.
Deverá, ainda, ser passada pelo vendedor ao comprador uma declaração de venda da arma.
A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, data, identificação da marca, modelo, tipo (deve indicar-se que é uma arma de airsoft), e número de fabrico, se o tiver. Se o vendedor passar factura com todas estas indicações, crê-se que tal equivale a declaração de compra e venda.

Não é, no entanto, necessária qualquer autorização da PSP para se poder adquirir armas de airsoft, como acontece com armas de categoria superior.

Em matéria de importação de armas, o art.º 60.º estabelece que:

"1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.

2- A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;

3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.

4- Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção."

E diz ainda o art.º 62.º que:

"1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas."

Ou seja, há duas formas de importação de armas: a definitiva e a temporária (regulada neste último artigo). Esta última forma de importação, destina-se somente a fazer uso da arma em práticas venatórias, ou seja, caça (que é por natureza sazonal e temporária) competições desportivas (ou seja, um evento de duração limitada no tempo). Para estas situações existem autorizações especiais, mas que para a dúvida que foi colocada não interessa muito.

Mas quem pode, afinal de contas importar armas ?

Em primeiro lugar, os armeiros.

Em segundo lugar os titulares das licenças de utilização das armas da respectiva classe.

E ainda os organizadores de eventos desportivos, no âmbito de uma autorização temporária.

Mas as armas de softair não exigem licença. Será à mesma precisa autorização de importação?

Bem, parece ser obrigatório porque o legislador no art.º 60.º, n.º 1 assim o exige, não distinguindo as armas para as quais é exigida autorização das que não é, uma vez que o princípio geral é o de que a importação de armas depende de autorização prévia da DN/PSP (cf. art.º 60.º, n.º1 da Lei n.º 5/2006), e o legislador não cria excepções para nenhuma classe de armas.

O incumprimento destas regras determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.

Os praticantes de airsoft que tenham adquirido as armas antes da entrada em vigor da nova lei, apenas necessitam da factura passada pelo vendedor para justificar a posse da arma (3).

No caso da arma ter sido adquirida a um particular, o comprador deverá solicitar a este o original ou cópia da factura passada pelo vendedor, e/ou que emita uma declaração de venda, por escrito, donde constem os seguintes elementos:

a) O nome do vendedor;

b) A morada do vendedor;

c) O n.º do BI do vendedor;

d) O nome do comprador;

e) A morada do comprador;

f) o n.º do BI do comprador;

e) identificação da(s) arma(s) (marca, modelo, n.º série (se tiver) etc..);

f) preço de venda acordado;

g) data da emissão da declaração de venda.

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3. Regras quanto às armas de airsoft. Características a que devem obedecer.

As armas de softair (para serem consideradas como tal) devem estar integral ou parcialmente pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).

A arma tem de ser pintada de forma a não poder ser confundida com uma real.

Por isso, não basta pintar um parafuso ou o gatilho. A pintura tem de ser visível e de molde a não se com uma arma de fogo; assim, pintar aquelas peças que depois mal se vêem quando estamos a usar a arma (como o punho, gatilho, etc), não é suficiente.

Assim, também, não reúne os requisitos a arma que tenha uma parte com fita adesiva. A lei, neste aspecto é clara: a arma tem de ser pintada.

Quanto à cor, a lei também não deixa margem para dúvidas: pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada.

Sobre a questão da pintura das armas, a FPA emitiu no Comunicado Periódico n.º 2/06, de 12 de Setembro onde se aconselha, no mínimo, a pintura do tapa-chamas ou ponta do cano da arma para o cumprimento do actual lei em vigor.

Quanto à possibilidade de se tapar ou camuflar a parte pintada da arma, tal conduta é desaconselhada. A exigência de pintura da cor definida visa facilitar o seu reconhecimento pelas autoridades e população em geral, pelo que a tapagem ou a camuflagem da parte pintada dificulta esse reconhecimento pelas autoridades.

A arma ao ser examinada por uma autoridade, no local do jogo, tem de ter a marca de pintura, de molde a ser facilmente reconhecida como uma arma de softair e deste modo também assegurar aos restantes praticantes de airsoft que aquela é uma arma de softair e não outra.

Se o praticante de airsoft for interpelado por uma autoridade policial, aconselha-se a que coloque serenamente a arma no chão e se afaste da mesma.

As armas que não estiverem pintadas, não são consideradas armas de softair, e portanto, são proibidas e estão sujeitas a apreensão pelas autoridades, para serem examinadas no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, para que sejam averiguadas as suas características.

Isto porque, as armas não pintadas, inserem-se no conceito de reprodução de arma de fogo, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. av), sendo portanto, armas de classe A, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, al. n), cuja venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas é proibida – cf. art.º 4.º, n.º 1.

Exige a lei também que a “energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad). Isto, na prática, significa que a velocidade máxima que as bb’s podem atingir à saída do cano é de 374 FPS (com BB’s de 0,20g).

Os “snipers” ou franco-atiradores, que estavam habituados a disparar a 500 FPS, deverão reduzir a velocidade do disparo para o limite legal. É um facto que a sua missão irá ficar mais dificultada; no entanto, estes deverão puxar pela imaginação e alterar a sua forma de jogar. Cabe-lhes definir a sua estratégia, e adaptá-la às condições que o jogo revele.

O incumprimento destas regras determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.

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4. Regras quanto ao transporte das armas de airsoft

A lei é omissa neste ponto. No entanto, entende-se que, às armas de airsoft se deve aplicar por analogia o art.º 44.º, n.º 2: devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro. Actualmente, todas as lojas de airsoft, vendem bolsas e estojos próprios para as armas de airsoft. Recomenda-se, pois, que os praticantes de airsoft, durante o transporte das armas, façam-no nesses equipamentos. Assim, as armas de jogo devem ser sempre transportadas dentro de bolsas ou estojos, não municiadas e sem os carregadores enfiados no sistema de alimentação de BB's e baterias fora da arma. As armas devem, ainda, sempre colocadas no modo de segurança, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma. O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.

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5. Regras quanto ao armazenamento das armas de airsoft.

Neste aspecto, a lei também é omissa. Mais uma vez entende-se que aqui se aplica o art.º 44.º, n.º 2: as armas deverão ser guardadas no domicílio em local seguro. Recomenda-se que guardem sempre as réplicas de Airsoft em locais seguros, onde crianças não tenham acesso ás mesmas. Coloquem-nas sempre em SAFE (modo de segurança), sem o carregador colocado e as baterias ligadas ao mecanismo de disparo, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma.
Um cofre, um armário inamovível fechado à chave, uma casa-forte, são algumas das sugestões de locais onde guardar as armas de airsoft.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º

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6. Regras quanto ao coleccionismo de armas de softair.

A Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto vem estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

A questão a resolver é saber se a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto se aplica directa ou indirectamente ao Airsoft. Ou seja, está o coleccionismo de armas de softair sujeito à regulamentação deste diploma ou não?

A resposta afigura-se negativa e vejamos porquê:

Em primeiro lugar, este diploma regulamenta apenas a "aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores." - cf. art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2006. Estão, pois, excluídas do regime definido neste diploma as armas de "softair" ou airsoft, uma vez que estas não são armas de fogo (4).

Assim, visto que só é necessária licença para o coleccionismo de armas de fogo, definição na qual não se incluem as armas de softair, aquela não é necessária para o coleccionismo de armas deste tipo.

Mas e se a arma de softair não obedecer aos requisitos legais, nomeadamente, quanto à pintura e limite de FPS?

Bem, nessa medida, não obedece aos requisitos de uma arma de softair e é incluída no conceito de “reprodução de arma de fogo”, visto tratar-se de um “mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair”. E da lei resulta a proibição de detenção de reprodução de arma de fogo a qualquer título incluindo a de coleccionador (5).

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PARTE II – REGRAS APLICÁVEIS AO PRATICANTE DE AIRSOFT
1. Requisitos para se ser praticante de airsoft.

Da lei resulta que são requisitos para se ser praticante de airsoft:

1. Ter pelo menos 18 anos, uma vez que só a maiores de 18 anos podem ser doadas ou vendidas armas de airsoft. (6)

2. Estar inscrito numa Federação de Airsoft.

A inscrição numa federação pode ser feita directamente a pedido do praticante na mesma, ou através da inscrição do praticante na Federação feita pelo clube que àquela pertença.
A lei não prevê a licença de utilização de Arma de airsoft, e consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.
A lei também não obriga os praticantes de Airsoft a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil (cf. art.º 77.º), uma vez que tal só é exigido para armas em que seja exigido licença de uso e porte.
No caso da FPA, como é uma Associação de Promoção ao Desporto, também não é obrigatório que os praticantes de airsoft que nela se inscrevam, celebrarem contrato de seguro de desportista como é exigido para as federações desportivas a quem tenha sido concedido o Estatuto de Utilidade Pública (7). Mas tal não significa que a FPA, não o possa impor, no uso do seu poder regulamentar.
Não ter 18 anos e/ou não estar inscrito numa federação de Airsoft determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º

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2. Regras no tocante à prática de airsoft.

1. Levar a documentação necessária.

O praticante de airsoft, no caso de adquirir uma arma, já no período de vigência da nova lei, deverá trazer consigo a declaração de venda passada pelo vendedor.
O praticante de airsoft deverá ainda estar SEMPRE munido do cartão de inscrição na FPA, mesmo durante os jogos. Neste caso, o praticante deverá guardar o cartão num dos bolsos do uniforme, ou noutro local à sua escolha. A razão de ser desta exigência deve-se ao facto de o praticante ser interpelado por uma qualquer autoridade, durante um jogo, e de imediato provar a sua qualidade de praticante de airsoft.
Aconselha-se, igualmente, a estar sempre munido do bilhete de identidade, para provar a idade do praticante.
O não cumprimento destas regras não implica a aplicação de uma coima. No entanto, para efeitos de verificação dos requisitos de praticante de airsoft (idade e inscrição na FPA), a autoridade poderá determinar o afastamento do praticante durante o jogo, até que seja feita prova dos requisitos.
Assim, estar sempre munido do cartão de inscrição na FPA e do bilhete de identidade, evita esse tipo de aborrecimentos.

2. Aspectos quanto ao uso de uniforme militar camuflado

Não é proibido o uso de uniforme militar camuflado durante os jogos, ou em qualquer outra situação.
O que é proibido é o uso de QUAISQUER símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos no uniforme, ou seus acessórios (chapéus, capacetes, gorros, etc..) que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares (p.ex.: Comandos, Fuzileiros, Paraquedistas) ou para-militares portuguesas, estrangeiras ou multinacionais (p.ex., Capacetes Azuis da ONU).
No entanto, embora a lei não o proíba expressamente, recomenda-se que, por um lado, não se usem símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos que se confundam com as entidades atrás descritas; e, por outro, só se use o uniforme camuflado para jogar.
Recomenda-se, ainda, que por baixo do logotipos da equipa seja inserida de modo visível a menção “EQUIPA DE AIRSOFT”. Tal serve para não criar alarme social e para melhor serem reconhecidos pelas autoridades.

3. Regras de segurança a ter com a arma de airsoft

Como já atrás foi dito, fora dos jogos, e durante o transporte para os locais de jogo, as armas devem sempre colocadas no modo de segurança, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma. As armas deverão ser guardadas no domicílio em local seguro. Um cofre, um armário inamovível fechado à chave, uma casa-forte, são algumas das sugestões.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º

4. Locais para a prática de airsoft.

No que diz respeito ao airsoft, a lei não consagra um local próprio para a prática da modalidade. É relativamente omissa nesse aspecto.
No entanto da leitura do art.º 39.º, n.º 2, al. d), parece extrair-se a ideia que a prática de airsoft só pode ocorrer “em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito”. Ora bem, presentemente, não existe nenhuma lei ou portaria que regulamente o que são propriedades rústicas com condições para o efeito.
Por isso, aconselha-se seguirem os procedimentos seguidos até agora:

1. Jogar em propriedades rústicas o mais longe possível, da via pública, de pessoas e de casas, e de viaturas;

2. Obter SEMPRE o consentimento do(s) dono(s) do(s) terreno(s) onde vão jogar.

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3. Regras quanto ao relacionamento a ter com as autoridades policiais.

1.      Quem são as autoridades policiais e como as reconhecer.

São as principais autoridades policiais a GNR, a PSP e a Polícia Judiciária.
Os agentes da GNR e da PSP, geralmente, andam devidamente uniformizados, e com o nome e posto ou categoria na lapela do uniforme, e exibem no uniforme o símbolo da respectiva corporação.
Os agentes da PJ não andam uniformizados e são reconhecidos mediante exibição do cartão ou crachá da PJ, no qual consta a foto, o nome, e a categoria profissional do agente (se inspector, inspector-chefe, etc..)
Aconselha-se sempre que estiveram em contacto com uma autoridade policial a fixar o(s) nome(s) do(s) agente(s) com quem estebeleceram o diálogo. Não sendo possível fixar todos os nomes, pelo menos, fixem aquele que mais falou convosco.
Não tenham receio de perguntar o nome ao agente, no caso de ele não vos ter dito, ou de não constar na lapela do uniforme.

2. Forma de actuar perante uma fiscalização de uma autoridade policial. O dever de colaboração e de informação e de esclarecimento.

Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes – cf. art.º 39.º, n.º 2, al. a)
Assim, sempre que tal for solicitado, deverão apresentar às autoridades:

               as armas de airsoft;
               declaração de venda ou factura das armas;
               Bilhete de Identidade; e
               cartão de inscrição na FPA.

Os praticantes de airsoft, devem ainda, permitir que o agente o examine livremente a arma de airsoft.

O não-cumprimento das ordens dos agentes poderá configurar a prática dos crimes de desobediência (art.º 348.º do Código Penal) ou de resistência e coacção sobre funcionário (art.º 347.º do Código Penal)

3. Forma de diálogo com os agentes da autoridade

Escusado será aconselhar que ao dialogar com um agente de autoridade, se deve dialogar de uma forma civilizada, educada e serena.
Não adianta nada entrar em discussão com os agentes, pois se estes quiserem aplicar a coima ou apreender a arma, não há nada que, na prática, os possa impedir.
Do mesmo modo, não deverá discutir-se o texto da lei com um agente da GNR ou da PSP.

As decisões dos agentes de autoridade deverão ser respeitadas. Caso não se concorde com a decisão ou actuação do agente, existem locais (tribunais) e pessoas (juízes) próprias para impugnar (revogar ou alterar) as decisões deste, caso a decisão do agente não esteja de acordo com a lei.

No fundo, lembrem-se que só uma atitude civilizada e educada, ajuda a moralizar e credibilizar a modalidade junto das autoridades e comunidade em geral.

4. Procedimentos a seguir em caso de ter sido levantado processo de contra-ordenação ou ter sido aplicada uma coima (multa em termos gerais)

Pode, porém, suceder que no decurso de uma interpelação de um agente da polícia, este aplique ao praticante de airsoft uma coima (coima = nome técnico-jurídico que na prática significa uma sanção a ser paga em dinheiro; no fundo é aquilo a que se chama uma multa).
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode ser uma ou mais folhas) a infracção praticada e o montante da coima a aplicar. A esse documento dá-se o nome de auto de contra-ordenação.
É de lei, que o agente que aplicar uma coima a um cidadão deve entregar a este um exemplar do auto de contra-ordenação. Assim, no caso de serem multado, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar do auto de contra-ordenação, e que nele constam os seguintes elementos:

                   Data;
                   Descrição da infracção praticada;
                   Montante da coima (multa) aplicada;
                   Nome e assinatura do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte de baixo da folha);
                   Número do auto de contra-ordenação (que geralmente se encontra num dos cantos da parte de cima da folha).

Se o praticante de airsoft, não concordar com a aplicação da coima (quer quanto ao montante, quer quanto aos seus motivos), nunca deverá responder ou discutir com o agente da autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (6) para este impugnar em Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (7).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de contra-ordenação, e se possível indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe deram origem.

Tentar impedir que o agente levante auto de contra-ordenação configura a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal)

5. Procedimentos a seguir em caso de apreensão da arma de airsoft por uma autoridade

No caso de arma de airsoft ser apreendida pelos agentes da autoridade, devem seguir-se os mesmo procedimentos acima descritos para o caso de aplicação de uma contra-ordenação.
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode ser uma ou mais folhas) a indicação de que a arma foi apreendida e a descrição da arma. A esse documento dá-se o nome de auto de apreensão.
É de lei, que o agente que apreender um objecto a um cidadão deve entregar a este um exemplar do auto de apreensão. Assim, no caso de arma ser apreendida, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar do auto de apreensão, e que nele constam os seguintes elementos:

                   Data;
                   Declaração de que a arma foi apreendida;
                   Identificação da arma, marca e modelo;
                   Nome e assinatura do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte de baixo da folha);
                   Número do auto de apreensão (que geralmente se encontra num dos cantos da parte de cima da folha).

Se o praticante de airsoft, não concordar com os motivos da apreensão da arma, nunca deverá responder ou discutir com o agente da autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (Cool para este impugnar em Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (9).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de apreensão, e se possível indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe deram origem.

Tentar impedir que o agente levante auto de apreensão e que proceda à mesma configura a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal).

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4. Data da entrada em vigor da nova lei.

A lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. O primeiro dia da contagem do prazo é o dia a seguir ao da publicação.

O 180.º dia da contagem é o dia 21 de Agosto de 2006.

Assim, a nova lei entrou em vigor às 0:00 horas do dia 21 de Agosto de 2006.

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5. Conclusão. A importância da promoção do Airsoft junto da sociedade civil.

A lei nova, como se viu, é omissa em muitos pontos. E tal se deve ao facto de aquando da elaboração do texto o legislador não teve o airsoft como principal preocupação, e provavelmente não saberá no que tal consiste ao certo.
No entanto, a FPA considera que com a aprovação desta lei o Airsoft deu um passo em frente, no tocante ao seu reconhecimento e aceitação junto da sociedade civil. O airsoft Português está, sem
dúvida, num patamar superior ao que estava antes da aprovação desta lei.
Mas lembrem-se, não é a lei que faz do Airsoft uma modalidade séria, honesta e credível e com aceitação junto dos outros. Somos nós através do nosso comportamento dentro e fora dos jogos que fazemos do Airsoft uma boa ou má modalidade.
Por isso, a FPA apela a todos os amantes do airsoft para seguirem as regras acima descritas, seguir os procedimentos de segurança de Airsoft, e ter bom-senso. Assim, em caso de dúvida devem usar o bom-senso: deve evitar-se tomar qualquer comportamento susceptível de causar confusão ou desconfiança quer às autoridades quer às pessoas em geral.
Lembrem-se que o Airsoft serve para nos distraírmos, divertirmos e convivermos, e não para arranjarmos conflitos ou confusões com quem quer que seja.
Ao seguirmos estas regras, não só cumprimos a lei, como damos uma imagem de credibilidade e de seriedade junto das autoridades e dos cidadãos em geral.
Só assim dignificaremos o Airsoft.

________________________________________
(1) As armas eram examinadas por peritos, onde eram averiguadas as suas características, sobretudo se eram letais e perigosas e se podiam ser adaptadas para matar ou ferir seres humanos. Os exames concluiram sempre pela impossibilidade de adaptação de uma arma de airsoft de molde a ferir ou matar seres humanos.

(2) Na verdade, no aspecto desportivo ou lúdico, o legislador teve mais em mente as modalidades de Caça ou de Tiro Desportivo, do que propriamente o airsoft. Como prova disso mesmo foi o facto de, por exemplo, haver uma regulamentação especial para as Carreiras e Campos de Tiro, nos artigos 56.º e seguintes, e que só se aplica às modalidade que utilizem armas com fogo, tais como a caça ou o tiro.

(3) No caso de o praticante ter perdido a factura, pode solicitar ao vendedor uma segunda via da mesma.

(4) Como resulta do art.º 2.º, n.º 1, al. o) da Lei n.º 5/2006 que arma de fogo é "todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis". Por seu turno, arma de “softair” (que é o mesmo que airsoft) é “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad). Em suma, o legislador distinguiu claramente arma de fogo de arma de softair, o que desde logo  permite concluir, sem margem para dúvidas, que as armas de softair (ou softair) não são armas de fogo, pese embora o seu aspecto físico exterior a elas se possa assemelhar.Todavia, caso dúvidas houvesse, bastará uma leitura atenta das diversas normas expostas na Lei n.º 42/2006 para concluir que em caso algum quis o legislador regulamentar aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, que não fosse das de fogo, pois o legislador fala sempre de armas de fogo; a titulo de exemplo veja-se os arts. 2.º, 3.º, ou 6.º, que se incluem nas disposições gerais, aplicando-se, pois, a toda a matéria sobre a qual o diploma se debruça, não havendo, assim excepções, a este princípio.

(5) As reproduções das armas de fogo são armas de classe A, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, al. n). E nos termos do art.º 4.º, n.º 1, é “proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe A”.  Além do mais, o art.º 97.º pune a detenção de reprodução de arma de fogo com uma coima de € 600 a € 6000; e a Lei n.º 42/06, de 25 de Agosto não prevê licença de colecção para armas de classe A.

(6) Salvo melhor interpretação, deve subentender-se que o legislador para além de querer restringir a aquisição de armas de softair a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade, quis extender essa restrição também à sua detenção, uso e porte. Com efeito, se o legislador pretende que apenas os indivíduos maiores de 18 anos e filiados numa federação da modalidade possam adquirir arma de airsoft, a fim de evitar o seu uso abusivo, não faz qualquer sentido que só a aquisição de armas de softair esteja condicionada à maioridade do adquirente e filiação deste numa federação de airsoft, se essa condicionante não se extender à sua detenção, uso e porte! Caso contrário, teríamos situações absurdas tais como um indivíduo maior e filiado numa federação de airsoft comprar diversas armas e depois distribuí-las por indivíduos menores e/ou não filiados em federações de airsoft, o que não parece estar, de todo, no pensamento e nas intenções do legislador aquando da feitura da lei.

(7) O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juízes e cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos, bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva. Ora a FPA é uma associação de promoção ao Desporto e não uma federação desportiva de utilidade pública. Cf. Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril
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